- 1 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
- 2 -As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 37.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 18/09/2015