- 1 -O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
- b)Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;
- c)Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
- d)Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;
- e)Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
- f)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 46.º — Competências e obrigações
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