- 1 -A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
- 2 -As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
- 4 -São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.
Artigo 58.º — Objeto dos referendos internos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024