- 1 -Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
- 2 -Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
Artigo 62.º — Do exercício da profissão
Vigente desde: 18/09/2015