Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
- a)Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
- b)Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
- c)Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
- d)Aprovar operações de loteamento;
- e)Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
- f)Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
- g)Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
- h)Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.