- 1 -São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:
- a)Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
- b)Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
- c)Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
- d)Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
- e)Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
- f)Participar nos órgãos das regiões de turismo;
- g)Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
- h)Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
- i)Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
- j)Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
- l)Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;
- m)Participar no Conselho Consultivo Florestal;
- n)Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;
- o)Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.
- 2 -São igualmente da competência dos órgãos municipais:
- a)Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
- b)Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
- c)Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
- d)Controlo metrológico de equipamentos;
- e)Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
- f)Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
- g)Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.
Artigo 28.º — Promoção do desenvolvimento
Vigente desde: 14/09/1999