O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada nos termos aí previstos.
Artigo 4.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 30/12/2015