- 1 -A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016.
- 2 -Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.
Artigo 6.º — Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Vigente desde: 30/12/2015