- 1 -No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
- a)Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
- b)Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
- c)Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
- d)Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
- e)Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
- f)Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.
- 2 -A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 54.º — Competência
Vigente desde: 22/06/2001