É aditado à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.º, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Disposição final
- 1 -A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram-se definitivas.