- 1 -O direito de uso privativo de qualquer parcela dominial só pode ser atribuído mediante licença ou concessão.
- 2 -Serão objecto de contrato administrativo de concessão os usos privativos que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e que sejam consideradas de utilidade pública; serão objecto de licença, outorgada a título precário, todos os restantes usos privativos.
- 3 -Não se consideram precárias as licenças conferidas para a construção ou para obras em terrenos ou prédios particulares situados na área de jurisdição das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias.
Artigo 18.º — Licenças e concessões
Vigente desde: 04/06/2003