- 1 -Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, em violação do sistema de emissão de títulos de ingresso previsto no artigo 15.º, seja sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, seja com intenção de causar distúrbios ou de obter para si ou para outrem valor patrimonial com fins lucrativos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 21.º — Distribuição irregular de títulos de ingresso
Vigente desde: 11/05/2004