Quem, deslocando-se em grupo para ou de espectáculo desportivo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros elementos patrimoniais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 22.º — Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo
Vigente desde: 11/05/2004