- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
- 3 -A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.
- 4 -As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
Artigo 34.º — Instrução do processo e aplicação da coima
Vigente desde: 11/05/2004