Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.
Artigo 5.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 17/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2007
Referências (2)
- Artigo 195.º
- Artigo 196.º do Código CPexterno