São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:
- a)A secção i do capítulo iii do título iii, passa a denominar-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial»;
- b)É criada uma nova subsecção i na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B;
- c)É criada uma nova subsecção ii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Provas», que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G;
- d)É criada uma nova subsecção iii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Informações», que contém o artigo 338.º-H;
- e)É criada uma nova subsecção iv na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Procedimentos cautelares», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J;
- f)É criada uma nova subsecção V na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Indemnização», que contém o artigo 338.º-L;
- g)É criada uma nova subsecção vi na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N;
- h)É criada uma nova subsecção vii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Medidas de publicidade», que contém o artigo 338.º-O;
- i)É criada uma nova subsecção viii na secção i do capítulo iii do título iii, denominada «Disposições subsidiárias», que contém o artigo 338.º-P.