Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
Artigo 117.º — Transmissão, reprodução e filmagem da representação
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008