- 1 -Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
- 2 -Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
Artigo 147.º — Remissão
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º