- 1 -Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
- a)Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
- b)Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;
- c)Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
- 2 -Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número.
- 3 -O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
- 4 -É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 o disposto no artigo 37.º
Artigo 183.º — Duração dos direitos conexos
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (1)
- Artigo 37.º