- 1 -A protecção concedida neste título não abrange:
- a)O uso privado;
- b)Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º;
- c)A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
- d)A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
- e)As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
- f)Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
- 2 -A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
- 3 -As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Artigo 189.º — Utilizações livres
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