- 1 -O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;
- b)Que a prestação ocorra em território português;
- c)Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
- 2 -Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;
- b)Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
- c)Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º
- 3 -As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;
- b)Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.
Artigo 190.º — Requisitos de protecção
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008