- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99:
- a)A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143.º
- b)A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 99,76 a (euro) 997,60 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, n.º 4 do 115.º, n.º 2 do 126.º, 134.º, 142.º, 154.º, n.º 3 do 160.º, 171.º e 185.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no n.º 1 do artigo 180.º
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-A.
Artigo 205.º — Das contra-ordenações
Vigente desde: 01/04/2008
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