Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 26.º — Colaboradores técnicos
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008
Referências (1)
- Artigo 21.º