- 1 -Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
- 2 -Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.
Artigo 35.º — Obra publicada ou divulgada em partes
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008