As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Artigo 37.º — Obra estrangeira
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008