- 1 -Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
- 2 -Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
- 3 -Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
Artigo 70.º — Obras póstumas
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008