- 1 -Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
- 2 -O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 99.º — Venda de exemplares em saldo ou a peso
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008