- 1 -Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 124.º e 125.º
- 2 -Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
- 3 -Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 127.º — Exame quanto à forma
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (3)
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º
- Artigo anexo-ii-128