- 1 -As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
- 2 -O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 18.º — Duplicado dos articulados
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008