- 1 -O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
- 2 -A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
- 3 -Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º
Artigo 193.º — Pedido de exame
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo anexo-ii-194
- Artigo 5.º