As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
Artigo 20.º — Reclamações fora de prazo
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008