- 1 -Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º
- 2 -As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
- 3 -O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
- 4 -Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.
Artigo 207.º — Alteração nos desenhos ou modelos
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo 176.º
- Artigo anexo-ii-206