- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:
- a)Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;
- b)O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Artigo 209.º — Anulabilidade
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (1)
- Artigo 34.º