- 1 -Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.
- 2 -Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.
Artigo 210.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008