- 1 -Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
- 2 -A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º
- 3 -Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.
Artigo 236.º — Publicação do pedido
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2008