O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.
Artigo 250.º — Renúncia
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008