- 1 -Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
- 2 -Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.
Artigo 27.º — Entrega dos títulos de concessão
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008