- 1 -Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
- 2 -O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
- 3 -A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 28.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008