- 1 -O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
- a)O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;
- b)O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
- c)As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
- 2 -À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.
Artigo 307.º — Pedido
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008