- 1 -Não prejudicam a novidade da invenção:
- a)As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;
- b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.
Artigo 57.º — Divulgações não oponíveis
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008