- 1 -Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura deve informar de imediato o IMTT, I. P.
- 2 -Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º
- 3 -O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
- 4 -Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
- 5 -No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, I. P., no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.
Artigo 16.º — Cessação das funções de maquinista
Vigente desde: 03/05/2011