- 1 -O IMTT, I. P., mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.
- 2 -A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no n.º 3 do anexo i do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:
- a)A entidade e o examinador que realizou o exame;
- b)Os resultados do exame.
- 3 -Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada maquinista.
- 4 -O IMTT, I. P., fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.
Artigo 17.º — Registo de cartas
Vigente desde: 03/05/2011