- 1 -A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:
- a)Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
- b)Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta;
- c)Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.
- 2 -A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação com entidades competentes para:
- a)Ministrar formação profissional;
- b)Realizar exames médicos e ou avaliações psicológicas;
- c)Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.
- 3 -Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:
- a)Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;
- b)Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias;
- c)Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;
- d)Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/05/2011