- 1 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:
- a)Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
- b)Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;
- c)Controlar o processo de certificação de maquinistas;
- d)Realizar inspecções e funções de fiscalização;
- e)Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
- 2 -O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
- 3 -A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:
- a)A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas; ou
- b)A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, I. P.
- 4 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.
Artigo 3.º — Competências do IMTT, I. P.
Vigente desde: 03/05/2011