- 1 -Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.
- 2 -O IMTT, I. P., e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
- 3 -O IMTT, I. P., coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares.
Artigo 20.º — Acesso e tratamento dos dados
Vigente desde: 03/05/2011