No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Cooperam com o IMTT, I. P., para troca de informações, concedendo-lhe acesso online permanente dos dados registados;
- b)Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, I. P., na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.