Artigo 109.º-E
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 29/09/2019.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º