Artigo 110.º-D
Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta redação foi substituída em 01/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
- a)Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -Caso, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
- b)Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
- i)A SGOIC efetue a alteração prevista referida na alínea anterior; ou
- ii)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a SGOIC deixar de o cumprir.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.