- 1 -As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável:
- a)Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
- 3 -A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
- a)A entidade gestora adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no n.º 2; ou
- c)Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
- 4 -A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 112.º — Alterações dos elementos comunicados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/09/2019
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/09/2019