Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta redação foi substituída em 01/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
- 2 -Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
- a)A estrutura organizativa da sucursal;
- b)O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
- c)A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
- 3 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
- a)A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs;
- b)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
- 4 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.